AGRAVO – Documento:7052477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092112-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. E. M. interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita nos autos n. 5019346-15.2025.8.24.0038 (evento 18, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada desconsiderou o princípio constitucional do acesso à justiça e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Alegou que sua condição econômica atual é de comprovada insuficiência, tendo apresentado documentação fiscal e patrimonial que demonstra a limitação de sua renda e o comprometimento com despesas essenciais.
(TJSC; Processo nº 5092112-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092112-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. E. M. interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita nos autos n. 5019346-15.2025.8.24.0038 (evento 18, DOC1).
Em suas razões, sustentou que a decisão agravada desconsiderou o princípio constitucional do acesso à justiça e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Alegou que sua condição econômica atual é de comprovada insuficiência, tendo apresentado documentação fiscal e patrimonial que demonstra a limitação de sua renda e o comprometimento com despesas essenciais.
Argumentou que a negativa da gratuidade da justiça se baseou em elementos pretéritos e superados, como contratos de financiamento já inadimplidos e imóvel arrematado, não refletindo sua realidade financeira atual.
Ressaltou que sua renda mensal é inferior ao mínimo existencial, que possui quatro dependentes, incluindo pessoa com deficiência, e que os bens sob sua posse estão gravados por alienação fiduciária, não representando liquidez ou disponibilidade econômica.
Ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, com base nos elementos apresentados, e a reforma da decisão agravada (evento 1, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal.
É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, embora o agravante tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que os documentos acostados aos autos — notadamente o IRPF (evento 15, DOC5) e os extratos bancários (evento 15, DOC8, evento 15, DOC9, evento 15, DOC10 e evento 15, DOC11)— revelam que percebe renda mensal superior a três salários mínimos.
Além disso, conforme pontuado na origem, o agravante "possui financiamento de veículo no valor de R$ 16.990,00 (processo 5019346-15.2025.8.24.0038/SC, evento 15, CONTR12) e no valor de R$ 114.000,00 (processo 5019346-15.2025.8.24.0038/SC, evento 15, OUT5). Além disso, o contrato para aquisição do imóvel estabelecia parcelas mensais no valor de R$ 3.717,57 (processo 5019346-15.2025.8.24.0038/SC, evento 1, CONTR12)" (evento 18, DOC1), situação incompatível com a hipossuficiência alegada.
A propósito, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025 - grifei).
Logo, não demonstrada a contento a hipossuficiência financeira, é incabível a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas na forma da Lei.
Intimem-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052477v4 e do código CRC 4b55d27b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:46:09
5092112-83.2025.8.24.0000 7052477 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:26.
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