Decisão TJSC

Processo: 5092112-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7052477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092112-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. E. M. interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita nos autos n. 5019346-15.2025.8.24.0038 (evento 18, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada desconsiderou o princípio constitucional do acesso à justiça e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Alegou que sua condição econômica atual é de comprovada insuficiência, tendo apresentado documentação fiscal e patrimonial que demonstra a limitação de sua renda e o comprometimento com despesas essenciais.

(TJSC; Processo nº 5092112-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092112-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. E. M. interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita nos autos n. 5019346-15.2025.8.24.0038 (evento 18, DOC1). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada desconsiderou o princípio constitucional do acesso à justiça e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, prevista no art. 99, §3º, do CPC. Alegou que sua condição econômica atual é de comprovada insuficiência, tendo apresentado documentação fiscal e patrimonial que demonstra a limitação de sua renda e o comprometimento com despesas essenciais. Argumentou que a negativa da gratuidade da justiça se baseou em elementos pretéritos e superados, como contratos de financiamento já inadimplidos e imóvel arrematado, não refletindo sua realidade financeira atual. Ressaltou que sua renda mensal é inferior ao mínimo existencial, que possui quatro dependentes, incluindo pessoa com deficiência, e que os bens sob sua posse estão gravados por alienação fiduciária, não representando liquidez ou disponibilidade econômica. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, com base nos elementos apresentados, e a reforma da decisão agravada (evento 1, DOC1). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. É consabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. No caso em apreço, embora o agravante tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, verifica-se que os documentos acostados aos autos — notadamente o IRPF (evento 15, DOC5) e os extratos bancários (evento 15, DOC8, evento 15, DOC9, evento 15, DOC10 e evento 15, DOC11)— revelam que percebe renda mensal superior a três salários mínimos. Além disso, conforme pontuado na origem, o agravante "possui financiamento de veículo no valor de R$ 16.990,00 (processo 5019346-15.2025.8.24.0038/SC, evento 15, CONTR12) e no valor de R$ 114.000,00 (processo 5019346-15.2025.8.24.0038/SC, evento 15, OUT5). Além disso, o contrato para aquisição do imóvel estabelecia parcelas mensais no valor de R$ 3.717,57 (processo 5019346-15.2025.8.24.0038/SC, evento 1, CONTR12)" (evento 18, DOC1), situação incompatível com a hipossuficiência alegada. A propósito, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046178-05.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-8-2025 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025 - grifei). Logo, não demonstrada a contento a hipossuficiência financeira, é incabível a reforma da decisão impugnada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. Intimem-se. Baixe-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052477v4 e do código CRC 4b55d27b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 11/11/2025, às 10:46:09     5092112-83.2025.8.24.0000 7052477 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas